Pessoal,
Segue o link de um programa da Radio Educativa que abordou justamente o tema Direitos Autorais.
Escutem para que depois discutirmos aqui.
quarta-feira, 22 de junho de 2011
quarta-feira, 8 de junho de 2011
Quais são os tipos de licença?
No momento da produção dos conteúdos, o autor precisa ficar atento ao solicitar a inserção de materiais de terceiros. É importante checar se os direitos autorais estão liberados ou até mesmo solicitar liberação.
As licenças de obras podem ser classificadas das seguintes formas:
Creative Commons – São licenças que tem por finalidade facilitar o acesso a textos, imagens, músicas visando o acesso de todos que possam pelas obras se interessar, através destas licença o autor pode abdicar parcial ou totalmente de seus direitos.
GLP – Licença Pública Geral – licença que permite a distribuição e reaproveitamento de softwares mantendo os direitos de autoria.
Copyright "©" – Licença que protege a cópia ou reprodução. No efetuamento do direito de reprodução, o titular dos direitos poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.
Domínio público - é o conjunto de obras culturais, de tecnologia ou de informação (livros, artigos, obras musicais, invenções e outros) de livre uso comercial, porque não submetidas a direitos patrimoniais exclusivos de alguma pessoa física ou jurídica, mas que podem ser objeto de direitos morais.
Fair use é um conceito da legislação dos EUA que permite o uso de material protegido por direitos autoriais sob certas circunstâncias, como o uso educacional (incluindo múltiplas cópias para uso em sala de aula), para crítica, comentário, divulgação de notícia e pesquisa. Outros países têm leis semelhantes, porém sua existência e aplicabilidade variam de país para país.
terça-feira, 7 de junho de 2011
Os Direitos Autorais e a Educação
Você deve estar curioso pra saber o que a Educação tem a ver com Direitos Autorais.
Sabe o que? Tudo!!
Sabe o que? Tudo!!
Muitas instituições de ensino adotaram como método de ensino-aprendizagem a Educação a Distância, porém, não existe ao certo uma referencia ou um documento que norteie a utilização de obras de terceiros nos materiais criados pelos profissionais envolvidos na elaboração dos conteúdos. Não há uma legislação especifica também para orientar quanto às garantias dos direitos autorais de quem produz o conteúdo e os demais profissionais envolvidos como, técnicos de animação e webdesigner, bem como os formatos em que eles são disponibilizados.
Para evitar problemas é necessário tomar algumas precauções:
- Verificar se as partes envolvidas tanto na contratação, como na elaboração destes conteúdos, respeitam os direitos morais e patrimoniais do autor que por ventura tenham suas obras reproduzidas ou citadas na integra ou parcialmente.
- Verificar se o conteúdo elaborado pelo professor poderia ser classificado como obra por encomenda, coletiva ou em co-autoria; e caracterizado como obra multimídia ou programa de computador. A obra multimídia pode ser definida como qualquer combinação de texto, arte gráfica, som, animação e vídeo, transmitida pelo computador com base em um software.
A internet e os direitos autorais
Será que na internet existem Direitos Autorais?
Claro que sim...
Com a popularização da internet, abriu-se a discussão em relação à propriedade intelectual, uma vez que o acesso é livre.
Porém, qualquer obra intelectual, para ser publicada ou reproduzida na internet, precisa de autorização prévia, "os direitos autorais continuam a ter sua vigência no mundo online, da mesma maneira que no mundo físico. A transformação de obras intelectuais para bits em nada altera os direitos das obras originalmente fixadas em suportes físicos" (Gandelman1, p. 154).
Sendo assim, a mesma legislação que protege as obras originárias e os direitos conexos seja ela textos, sons ou imagens, deve ser aplicada para a internet.
Os direitos autorais na internet são facilmente burlados devido à facilidade de acesso aos conteúdos, mas é preciso deixar claro que assim como reproduzir o conteúdo de um livro através de fotocópia é crime, a reprodução de qualquer material na internet sem a autorização previa também pode ser considerado uma infração.
Embora muitos resistam, pois na maioria das vezes exige muito trabalho, só existe uma forma de reproduzir um conteúdo sem ter problemas com os detentores de seus direitos: pedindo autorização prévia.
Ficou alguma dúvida? Escreva pra nós!!!
segunda-feira, 6 de junho de 2011
Lei dos Direitos Autorais
Você sabe qual é a Lei que regulamenta os Direitos Autorais?
Pois é...
Pois é...
Após muitas tentativas de regulamentar os direitos autorais em 19 de junho de 1998 entrou em vigor a lei 9610 consolidando a legislação sobre os direitos autorais.
Como interpretar leis é bem complicado, postaremos aqui um resumo feito por Plínio Martins Filho com os principais aspectos da lei.
Pessoal, quem tiver alguma dúvida escreva pra nós.
Obras intelectuais protegidas
São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. Estão incluídos aqui textos de obras literárias, artísticas ou científicas; conferências, alocuções, sermões etc.; obras dramáticas e dramático-musicais; obras coreográficas cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra forma qualquer; obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; obras fotográficas; desenho, pintura, gravura, escultura, litografia, arte cinética; ilustrações e mapas; projetos, esboços e obras plásticas referentes à arquitetura, paisagismo, cenografia etc.; adaptações, traduções e outras informações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; programas de computador; coletâneas, antologias, enciclopédias, dicionários, base de dados, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituem uma criação intelectual.
Os programas de computador estão regulamentados pelo artigo 3o da Lei 9609 de 19 de fevereiro 1998, que depõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização.
O que não precisa de proteção
Idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos; esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação; textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e atos oficiais; calendários, agendas etc.; aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
Cópias
A cópia de obras de artes plásticas feita pelo próprio autor tem a mesma proteção que goza o original.
Títulos de publicações
O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída de seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará em dois anos. Isso vem acabar com a prática de registrar títulos que jamais são publicados, na espera que alguém os utilize, para em seguida tentar lucrar com a ocasião.
Quem é o autor
Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica. O autor pode se identificar através de seu nome civil, completo ou abreviado, iniciais, pseudônimos ou qualquer outro sinal convencional.
É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída em domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
Considera-se co-autor aquele em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizado. Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra. Em obras audiovisuais são considerados co-autores o autor do assunto ou argumento literário-musical e o diretor. Em desenhos animados são considerados co-autores os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.
Em obras coletivas o organizador é o titular dos direitos patrimoniais, sendo que o contrato com o organizador deverá especificar a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução.
Precisa registrar a obra?
A proteção aos direitos autorais independe do registro, mas o autor pode registrar sua obra conforme sua natureza na Biblioteca Nacional, na Escola de Música e de Belas-Artes da Universidade do Rio de Janeiro, ou no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.
Direitos do autor
Os direitos morais e patrimoniais sobre a obra pertencem ao autor que a criou.
Direitos morais do autor
O autor pode reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; ter seu nome ou pseudônimo, ou mesmo sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo autor, na utilização de sua obra; tem o direito de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações que possam prejudicá-la ou atingi-lo como autor, em sua reputação ou honra. O autor pode ainda modificar a obra, antes ou depois de utilizada; pode retirar de circulação ou suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação.
No caso de audiovisuais, cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos autorais sobre a obra.
Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
Direitos patrimoniais
Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Nada pode ser reproduzido sem a autorização prévia e expressa do autor. Reproduzir parcial ou integralmente, editar, adaptar, traduzir; incluir em fonograma ou produção audiovisual; distribuir; utilizar, direta ou indiretamente, a obra mediante representação, recitação ou declamação; execução musical; emprego de alto-falante; radiodifusão sonora ou televisiva, sonorização ambiental; exibição audiovisual, cinematográfica; emprego de satélites artificiais; exposição de obras plásticas e figurativas; incluir em base de dados, armazenamento em computador, microfilmar etc.
Em qualquer uma dessas modalidades de reprodução, a quantidade de exemplares deverá ser informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.
As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais, ou seja, o fato de alguém ter comprado seu quadro não lhe dá o direito de explorá-lo comercialmente sem a autorização do artista; se o editor adquirir os direitos de edição de uma obra, isso não lhe assegura o direito de traduzi-la, adaptá-la para teatro, cinema etc., sem que o autor esteja de acordo.
Artigos publicados na imprensa
O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos artigos assinados ou que apresentem indicação de reserva, pertence ao editor. A autorização para uso econômico de artigos assinados em jornais e revistas é válida durante a periodicidade da publicação acrescido de vinte dias. Após esse prazo os direitos retornam ao autor.
Duração dos direitos e remuneração
Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1o de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento. Em caso de obras anônimas ou pseudônimas o prazo de proteção também será de setenta anos, contados a partir de 1o de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.
Para obras audiovisuais e fotográficas vale o mesmo prazo de setenta anos, a contar de 1o de janeiro do ano seguinte ao de sua divulgação.
Era uso comum alguém comprar um quadro e revendê-lo a preço muito superior ao pago, não tendo o autor participação nessa venda; o Artigo 38 da nova lei dos direitos autorais diz que "o autor tem o direto, irrenunciável e inalienável, de receber, no mínimo, 5% sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado".
Não constitui ofensa aos direitos autorais
Artigos de periódicos – A reprodução de notícia, artigo informativo, discursos pronunciados em reuniões públicas publicadas em jornais ou revistas, desde que se mencione o nome do autor, se assinados, ou da publicação de onde foram transcritos.
Retratos – Não constitui ofensa também publicar retratos, ou outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, desde que não haja a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros.
Obras – É permitido reproduzir obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braile ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários.
Citação – É lícito citar em livros, jornais e revistas ou qualquer outro meio de comunicação, trechos de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para se atingir determinada finalidade, desde que se indique o nome do autor e as fontes bibliográficas da obra.
Uso em estabelecimentos comerciais – O uso de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais é possível desde que exclusivamente para demonstração à clientela, e que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização.
Teatro – É permitida a representação teatral e a execução musical, quando no recinto familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, desde que não haja em qualquer caso o intuito de obter lucros.
Artes plásticas – É permitida a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da nova obra e não prejudique a exploração normal da obra reproduzida, nem cause prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Obras públicas – As obras situadas em locais públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e audiovisuais.
Transferência dos direitos
Os direitos do autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, pessoalmente ou por meio de representantes, por meio de licenciamento, cessão ou concessão. A transferência do direito autoral só será admitida mediante contrato por escrito; na hipótese de não haver um contrato escrito, o prazo máximo será de cinco anos e presume-se onerosa.
Utilização de obras intelectuais e discos
Qualquer obra só pode ser editada mediante contrato de edição. O editor obriga-se a reproduzir e a divulgar a obra, em caráter de exclusividade, pelo prazo e nas condições estabelecidas com o autor.
Em cada exemplar da obra o editor é obrigado a mencionar:
1. título da obra e seu autor
2. no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor
3. ano da publicação
4. nome da editora.
2. no caso de tradução, o título original e o nome do tradutor
3. ano da publicação
4. nome da editora.
Número de exemplares
Se não houver cláusula em contrário, entende-se que o contrato se refere apenas a uma edição. Caso não seja mencionado o número de exemplares a ser publicado, considera-se que cada edição seja de três mil exemplares.
Prestação de contas
Quaisquer que sejam as condições de contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração na parte que lhe corresponde, bem como informá-lo sobre o estado da edição. O editor será obrigado a prestar contas mensais ao autor sempre que a retribuição estiver condicionada à venda da obra, salvo se prazo diferente estiver condicionado no contrato. O prazo mais comumente estabelecido é de seis em seis meses.
Prazo para edição
Se não for estipulado um prazo em contrato para a edição da obra, considera-se que a obra deverá ser publicada num período de dois anos após a assinatura do contrato. Não havendo a edição da obra no prazo legal ou contratual, o contrato poderá ser rescindido e o editor poderá responder por danos causados.
Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito o editor, o autor não poderá dispor de sua obra. Considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a 10% do total da edição.
O editor só poderá vender os exemplares restantes, como saldo, após um ano de lançamento da obra, e o autor deve ser notificado de que, no prazo de trinta dias, ele terá a prioridade na aquisição dos referidos exemplares pelo preço de saldo.
Comunicação ao público
Sem a prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais e discos em representações e execuções públicas.
Utilização da obra de artes plásticas
O autor da obra de artes plásticas, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite a quem adquire o direito de reproduzi-la. A autorização para reprodução de obra de artes plásticas, por qualquer processo, deve ser por escrito e se presume onerosa.
Utilização de fotografia
O autor da foto tem o direito de reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo aos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas a fotografia, quando utilizada por terceiros, deve constar de forma legível o nome do fotógrafo. É vetada a reprodução de obra fotográfica que não esteja em absoluta consonância com o original, salvo prévia autorização do autor.
sexta-feira, 3 de junho de 2011
O que é Direito Autoral
Se o assunto é direito autoral, nada melhor do que começarmos pelo conceito!! Então vamos lá...
Ao criar uma obra intelectual, seja ela, artística, cultural ou científica, nasce com ela o Direito Autoral e Patrimonial do autor.
Esses direitos garantem ao autor a propriedade de suas obras, proibindo assim que elas sejam reproduzidas na integra ou parcialmente por terceiros para qualquer fim.
Aspectos do direito autoral
Podemos caracterizar os direitos autorais por dois aspectos:
Patrimonial – quando falamos em comercialização das obras. Pode-se considerar que o autor é dono da obra e cabe a ele a decisão de comercializá-la ou líber para a utilização sem ônus.
Moral – O direito moral garante ao autor o direito de modificar a obra qualquer momento, porém, só ele pode fazê-la, garantindo assim integridade da mesma. Neste caso, o autor pode impedir a inclusive a circulação da obra.
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